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Posso ser o médico perito do meu paciente?

O Código de ética Médica, no artigo 93, preleciona que é vedado ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de sua empresa em que atue ou tenha atuado.

Um médico que assistiu um paciente, em âmbito particular ou público, está impedido de se investir na função de perito médico legal deste mesmo paciente.

Ou seja, o médico não pode atuar como médico assistente do paciente e como médico perito no exercício de seu cargo oficial. Agindo assim, estará descumprindo acórdãos e resoluções do Conselho de Medicina, desrespeitando as instituições médicas, não esta atuando com absoluta isenção, e ultrapassa os limites de sua atribuição.

Ainda porque, o Código de ética médica, artigo 18, determina que é vedado ao médico desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.

E, no artigo 98, determina que é vedado ao médico deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de suas competências.

O Conselho Federal de Medicina e alguns Conselhos Regionais de Medicina já se manifestaram nesse sentido. Esclarecendo que:

1 – Os Conselhos de Medicina são obrigados a fiscalizar os atos médicos praticados pelos serviços de perícia médica.

2 – O médico investido na função de perito encontra-se sob a égide do que preceitua o Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e Código Penal Brasileiro, e, em especial, no Código de ética Médica, além da legislação específica do processo em que atua.

3 – O médico dito perito oficial quando é investido em cargo ou função pública e realiza perícia médica, por dever legal, deve agir de acordo com a lei e as normas da instituição a que pertence.

4 – os ditames do Código de Ética Médica são aplicáveis aos peritos oficiais ocupantes de cargo, emprego ou função pública de qualquer dos poderes da administração pública federal, estadual, distrital e municipal.

5 – a confecção do laudo pericial implica na obediência ao disposto no Código de Ética Médica.

6 – O perito oficial não tem o prontuário do periciado, não faz a respectiva guarda do mesmo e não faz assistência ao periciado. O registro do seu ato médico está no laudo pericial, baseado em dados fornecidos pelo periciado.

7 – O conteúdo do Art. 4º da Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013), que dispõe sobre o exercício da medicina, “a realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular” (BRASIL, 2013) é atividade privativa do médico, isto é, trata-se de um ato médico.

8 – o encontro entre perito e periciado não é uma relação médico-paciente como encontramos na prática médica.

Logo, infringe o Código de ética Médica e Resoluções do Conselho de Medicina que trata do assunto, o médico que assiste ou assistiu o paciente e atuou como perito oficial desse mesmo paciente. Sendo passível de nulidade a perícia médica realizada dentro desse contexto.

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